Justiça Eleitoral determina recolhimento de material de campanha irregular em Capivari
O juiz eleitoral André Luiz Marcondes Pontes concedeu liminar em ação movida pela Coligação "Para Capivari continuar avançando" (PL/MDB/PSD/PRD/PP) contra o candidato à prefeitura de Capivari, Edson José Bombonatti, por propaganda irregular. A decisão foi baseada na Lei n° 9.504/97 e na Resolução TSE n° 23.610/2019, que regulamentam a propaganda eleitoral.
A representação foi motivada pela distribuição de panfletos que, embora contenham o CNPJ do fornecedor e a tiragem, apresentavam o CNPJ incorreto do contratante. Em vez de constar o CNPJ de Bombonatti, os materiais indicavam o CNPJ de outro candidato, Dirlei Salas Ortega, que concorre à prefeitura de uma cidade diferente.
Segundo a decisão, essa confusão sobre o contratante pode ser interpretada como ausência de um requisito essencial para a legalidade da propaganda, conforme o art. 38 da Lei das Eleições. A justiça eleitoral destacou que a propaganda impressa deve conter o CNPJ correto de quem contratou os serviços, sob risco de infringir as normas eleitorais.
Com base nos indícios de irregularidade, o juiz deferiu a liminar, determinando que o candidato recolha, em até 24 horas, os materiais já distribuídos e se abstenha de distribuir novos panfletos com informações incorretas. Em caso de descumprimento, Bombonatti será multado em R$ 1.000,00 por dia.
A decisão ressalta ainda que a apuração de abuso do poder econômico deve ser tratada em uma ação específica, e não na via rápida da representação por propaganda irregular.
A defesa do candidato poderá apresentar resposta à Justiça Eleitoral no prazo de dois dias.
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